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Lobos disfarçados de cordeiros

Pela transparência, publicidade e credibilidade, contra abusos de poder. Cuidado com as aparências, cuidado com os "Lobos disfarçados de cordeiros".

Lobos disfarçados de cordeiros

Pela transparência, publicidade e credibilidade, contra abusos de poder. Cuidado com as aparências, cuidado com os "Lobos disfarçados de cordeiros".

Um "polvo" na comunicação social (parte 4).

As Entidades Reguladoras (3).

Esta é a 3ª parte deste assunto e deve ser lida juntamente com as outras partes.

Antes de começar é bom lembrar duas das frases que estão no post Artigo demolidor, frases essas que não são da minha autoria.

  • (..) este é um país onde as coisas importantes são "abafadas", como se vivêssemos ainda em ditadura.
  • Apesar dos jornais e das televisões, dos blogs, dos computadores e da Internet, apesar de termos acesso em tempo real ao maior número de notícias de sempre, continuamos sem saber nada, e esperando nunca vir a saber com toda a naturalidade.

Quando o mundo é bastante imperfeito, alguns ignorantes ou manipuladores comportam-se como se ele fosse quase perfeito. E temos de ficar preocupados com as suas "grandes" preocupações, pois preocupam-se com o que poderá (ou não) acontecer no futuro mas não com o que acontece actualmente, preocupam-se com as pequenas coisas mas não com as grandes. Conseguem ver o que acontece lá longe, mas não o que acontece aqui bem perto. Será que vêem mal ao perto ou será que vêem apenas o que lhes interessa ver!

Os factos que descrevo a seguir têm relevante interesse público e por isso devem ser do conhecimento público. Também por isso publico a parte relevante dos emails trocados entre mim e a CCPJ.

Eu aceitei as respostas das Entidades Reguladoras que constam na 1ª parte, mas não fiquei totalmente convencido. E uns meses depois, insisti.

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ).

CCPJ.jpg

Para CCPJ:
Todos temos direitos e deveres. Eu enviei-vos um email e recebi uma resposta bem simples quase um mês depois. Mesmo assim tive de recorrer ao Provedor de Justiça para receber a resposta, algo inaceitável!

Nesse email eu dizia:
Segundo o artigo 14º da Lei n.º 64/2007 Estatuto do Jornalista disponível no vosso site:
1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;

Assim tenho algumas perguntas a fazer:
- Se aceitam queixas por alegada censura na imprensa, ou se existe outra entidade a quem me posso dirigir?
- Caso aceitem, atendendo a que existe a liberdade editorial, como se prova que determinado facto foi censurado?

E recebi como resposta:
A matéria exposta não é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

Ora o Estatuto do Jornalista diz:
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
Artigo 18.º-A - Natureza e composição
1 - A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.

Ora se os jornalistas devem repudiar a censura também não a podem praticar, ou estou errado?

Depois ao contrário do que alguns pensam, há duas formas de não sermos informados com rigor e isenção pois em ambos os casos ficamos com uma ideia errada da realidade, ou seja somos enganados.
- A notícia ser falsa ou não ser rigorosa ou isenta
- Ocultar/censurar acontecimentos/factos com relevante interesse público

Portanto vocês são a entidade competente para fiscalizar alegadas violações do artigo 14º que indiquei.
Aguardo uma resposta.

CCPJ:
A CCPJ acusa a receção do e-mail enviado por V. Exa. a 26 de outubro, o qual mereceu a nossa melhor atenção. Em relação aos deveres que menciona – informar com rigor e isenção e repudiar a censura – são este deveres elencados no n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista, sendo que esta Comissão só tem competência nos casos que caiam no n.º 2 do artigo 14.º do EJ, daí a resposta enviada a 21 de agosto de 2017 que dizia que a matéria exposta não é da competência desta Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

Esperando tê-lo esclarecido, apresento os meus melhores cumprimentos,

Para CCPJ:
O que diz não está correcto, eu indiquei este artigo e sublinhei o mais importante, mas parece que não reparou nisso. O artigo diz que a competência da CCPJ é sobre os deveres fundamentais que estão no Estatuto do Jornalista.

Ora o Estatuto do Jornalista diz:
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
Artigo 18.º-A - Natureza e composição
1 - A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.

O artigo 14º é todo ele sobre deveres e o nº 1 diz:
1 — Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
E o artigo 18.º-A diz:
(...) bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.

Ambos falam em deveres fundamentais. Mais claro é difícil!
Aguardo uma resposta.

CCPJ:
A CCPJ só tem competência disciplinar nos casos de violação dos deveres elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista, de acordo com o D.L. 70/2008, de 15 de abril que estabelece as regras de organização e funcionamento da CCPJ (artigo 23.º e seguintes).

Para CCPJ:
Eu indiquei-lhe a lei e ela é bem clara e em relação a isso não disse nada.

Se está a querer dizer que o artigo 18.º-A está errado, diga-o claramente e comunique isso ao Legislador com cópia para mim. Mas a ser assim eu não tenho nada a ver com isso, limitei-me a confiar na lei e com base na lei eu tenho razão. Depois como sabe que é o artigo nº18 A que está errado e não o que indicou?

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
Artigo 18.º-A - Natureza e composição
1 - A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.

Além disso segundo o Estatuto do Jornalista os deveres do artigo 14º nº 1 são deveres fundamentais, os do nº 2 são ainda deveres. Portanto as violações do nº 1 são mais graves que as do nº 2 e não o contrário.

Portanto ou diz que o artigo está errado e comunica isso ao Legislador com cópia para mim ou o artigo está correcto e é para cumprir.

Mas de qualquer modo o artigo 14º continua a dizer que os deveres do nº 1 são deveres fundamentais e os do nº 2 são ainda deveres. Assim além do artigo 18º A o 14º também teria de estar errado, o que não dá para acreditar.

Termino perguntando se acha possível haverem deveres fundamentais cujo cumprimento não seja assegurado por nenhuma entidade?
Aguardo uma resposta.

Para CCPJ:
Continuo à espera de resposta.

Além disso o artigo 18.º-A nº 1, tem duas partes:
A 1ª diz:
A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social.
E a 2ª diz:
Bem como (assegurar) o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.

Segundo a sua opinião a 2ª parte não está correcta, assim eu pergunto se a 1ª parte está correcta?

Lembro-lhe mais um vez que os deveres fundamentais são os que estão referidos no artigo 14º nº 1 e como são deveres fundamentais, são os mais importantes.
A ausência de resposta significa que eu tenho razão.

CCPJ:
Informo-o que as suas solicitações foram encaminhadas para a próxima reunião de Secretariado, órgão decisor desta Comissão, a ter lugar no próximo dia 8 de novembro. Assim que houver uma decisão será V. Exa. notificado.

Para CCPJ:
Disse que o assunto seria discutido numa reunião no dia 8. Pois já passou uma semana e ainda não recebi uma resposta.
Ou o assunto foi esquecido ou é mais complexo do que inicialmente se pensava.

Para CCPJ (duas semanas depois):
Caso não se tenha apercebido, eu continuo à espera da resposta que ficou de dar desde o dia 8. Se não cumprem os vossos deveres, eu terei de dar conhecimento disso a outros.

CCPJ:
(Mesmo assim não responderam)

 

Conclusão:
O Estatuto do Jornalista diz no artigo 14º, página 10:
1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
c)

2 - São ainda deveres dos jornalistas:
a)
b)

E diz no artigo 18.º-A, página 11:
1 - A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.

Assim os deveres do artigo 14º nº 1 são deveres fundamentais, e os do nº 2 são ainda deveres. Portanto os deveres que constam no nº 1 são mais importantes que os do nº 2, e não o contrário. A CCPJ veio dizer que apenas tem competência para fiscalizar o cumprimento do nº 2. O artigo 18.º-A diz claramente que a competência da CCPJ é em relação aos deveres fundamentais, ou seja os que constam no nº 1. Após insistência, consegui que a CCPJ dissesse que iria discutir o assunto numa reunião. Ficaram de comunicar a decisão mas isso nunca aconteceu.

Fiquei sem a resposta que ficaram de dar, mas disto e dos factos que constam aqui devemos tirar as devidas conclusões sobre quem tem razão. Lembro que a CCPJ é uma entidade pública e esta é a segunda vez que eles não respondem. Mas não há qualquer comparação entre o que aconteceu agora e na primeira vez.

Devem também ler a 2ª parte deste assunto, relativa à ERC.

Jornalistas, jornaleiros e idiotas.

Encontrei este excelente artigo Jornalistas e jornaleiros que fala num dos "cancros" actuais na sociedade. Os interesses de "meia-dúzia" de pessoas não podem prevalecer sobre os interesses de milhões por uma informação séria e credível.

Mas isto só é possível graças à colaboração dos idiotas.

Pois enquanto isto e outras coisas graves acontecem, muitos divertem-se com tudo o que seja "lixo". Muitos criam constantes diversões para desviar a atenção do essencial. Os assuntos mais falados além de tudo o que seja fútil, são a protecção do ambiente e dos animais, quando num país avançado seria a protecção das pessoas. E depois alguns ainda têm a lata de criticar outros por certos comportamentos que eles têm, quando muitas vezes eles são iguais ou piores!

Parece não haver limites para a manipulação.

E isto ainda é mais preocupante porque a idiotice é altamente contagiosa e ameaça tornar-se numa epidemia que pode destruir o mundo civilizado.

Esta é mesmo uma grande frase:
Pior do que um povo cego é um povo estúpido, pois o cego ainda ouve.
(Kabral Araujo)

Um "polvo" na comunicação social (parte 3).

As Entidades Reguladoras (2).

Esta é a 2ª parte deste assunto e deve ser lida juntamente com a 1ª parte.

Uma observação:
Como só se consegue evoluir apontando os problemas, eu estou a fazer aqui algo de relevante para a civilização, mas poucos estão interessados nisto. Nada disto me surpreende, basta lerem o meu post inicial, "Porquê mais um blog?".

Eu não falo naquilo que já se sabe e que por isso não trás nada de novo. Eu não falo em assuntos internos de outros países sem interesse para nós. Eu não falo em assuntos fúteis pois o tempo para mim é um bem precioso e deve ser bem aproveitado. Eu penso pela minha cabeça, vejo o que está certo e errado, investigo e publico o que é relevante.


Os factos que descrevo a seguir têm relevante interesse público e por isso devem ser do conhecimento público. Também por isso publico a parte relevante dos emails trocados entre mim e a ERC.

Eu aceitei as respostas das Entidades Reguladoras, mas não fiquei totalmente convencido. E uns meses depois, insisti.

Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

Para ERC:
A Lei da Imprensa diz:

Artigo 1.º - Garantia de liberdade de imprensa.
2 – A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
3 – O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 2.º - Conteúdo.
2 – O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:
e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.

Artigo 17.º - Estatuto editorial.
1 – As publicações periódicas informativas devem adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e os seus objectivos e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos leitores.


A lei da televisão diz:

Artigo 9º:
- Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações.

Artigo 36º:
- Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina clara e detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional


O Estatuto do Jornalista diz:

Artigo 14.º - Deveres.
1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;


Daqui resulta bem claro que o Estado reconhece que a informação é importante e que os cidadãos têm o direito a serem informados com rigor, isenção e sem discriminações nem censura. Também resulta que o Estado considera ser importante o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos leitores.

Eu não tenho a certeza mas entendo que não há qualquer entidade que fiscalize o cumprimento dos artigos acima indicados e portanto não há consequências caso sejam violados.

Não podemos considerar que os órgãos de comunicação social cumprem as regras apenas por a lei os "obrigar" a cumprir e por terem escrito no seu estatuto editorial que as cumprem.

Sendo assim, não compreendo como o mesmo Estado que considera ser muito importante o direito a sermos informados com rigor, isenção e sem discriminações nem censura, e o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional, é o mesmo Estado que não assegura o seu cumprimento.

Ao contrário do que alguns pensam, há duas formas de não sermos informados com rigor e isenção pois em ambos os casos ficamos com uma ideia errada da realidade, ou seja somos enganados.
- A notícia ser falsa ou não ser rigorosa ou isenta
- Ocultar/censurar acontecimentos com relevante interesse público

Assim eu pergunto:
- Se há alguma entidade que fiscalize o cumprimento dos artigos acima indicados ou se o Estado confia na boa-fé dos órgãos de comunicação social em relação a algo que considera ser importante?
- Havendo, quais as consequências do seu incumprimento?

ERC:

ERC-21.bmp

ERC-22.bmp

Meu comentário:
A ERC confirma a resposta dada na 1ª parte, isto é as suas competências limitam-se aos conteúdos emitidos/publicados. E acrescenta que os OCS têm liberdade e autonomia editorial. Ou seja são livres de publicarem ou não o que entenderem independentemente do seu interesse público. Sendo que em relação ao que publicam, têm algumas regras a cumprir.

Para ERC:
Afinal a Lei da Televisão diz:

Artigo 26.º - Autonomia dos operadores.
1 - A liberdade de expressão do pensamento através dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão e dos serviços audiovisuais a pedido assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 27.º - Limites à liberdade de programação.
1 - A programação dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.


Portanto não há uma autonomia e liberdade editorial total. Eu entendo que quando o comportamento dos órgãos de comunicação leva os cidadãos a ficarem com uma ideia errada da realidade, isto é são enganados, há uma violação da Lei. Não pode haver o direito de enganar!

Mas a pergunta mantêm-se, quem fiscaliza isto?

Para ERC:
Não estou a compreender. No dia 19 eu indiquei vários artigos da legislação aplicável à comunicação social e perguntei que entidades eram responsáveis por fiscalizar o seu cumprimento.

Responderam-me dizendo que apenas tinham competência para fiscalizar os conteúdos emitidos/publicados.

Não encontrei o mesmo na lei da imprensa, mas a lei da televisão diz:
Artigo 93.º - Competências de regulação.
1 - Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a regulação das matérias previstas na presente lei e a fiscalização do seu cumprimento.
2 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas correspondentes.
3 - A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

 

O ponto nº 1 é bem claro e em lado algum diz que as competências da ERC são apenas em relação aos conteúdos emitidos/publicados mas em relação a TUDO a não ser que a lei diga que a entidade competente é outra.

Eu sempre achei que não faria sentido haver uma lei e depois não haver quem fiscalizasse o cumprimento de TUDO o que está na lei.


Além disso o artigo sobre a ERC que está na Wikipédia diz:
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), anteriormente Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), é uma entidade autónoma da República Portuguesa, com sede em Lisboa, que visa supervisionar e regular os órgãos de comunicação social como a rádio, televisão, imprensa, entre outros

Atribuições
Tem como principais atribuições e competências a regulação e supervisão dos meios de comunicação social. No exercício das suas funções, compete à ERC assegurar o respeito pelos direitos e deveres constitucional e legalmente consagrados, entre outros, a liberdade de imprensa, o direito à informação, a independência face aos poderes político e económico e o confronto das diversas correntes de opinião, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis aos órgãos de comunicação social e conteúdos difundidos e promovendo o regular e eficaz funcionamento do mercado em que se inserem. A ERC figura, portanto, como um dos garantes do respeito e proteção do público, em particular o mais jovem e sensível, dos direitos, liberdades e garantias pessoais e do rigor, isenção e transparência na área da comunicação social.

Mais uma vez aqui em lado algum diz que as competências da ERC são apenas sobre os conteúdos emitidos/publicados, e se esta informação está errada, devem rapidamente contactar os responsáveis para a corrigir pois está a induzir em erro as pessoas.

Como eu já disse, se existe o direito à informação, não pode existir o direito dos órgãos de comunicação social de enganar!

Nem sequer faz sentido a informação que está na Wikipédia estar errada uma vez que está de acordo com o que diz por exemplo o artigo 93.º da lei da televisão.

ERC:

ERC-31.bmp

ERC-32.bmp

Para ERC:
Na vossa resposta que recebi hoje, já não dizem que as vossas competências apenas se circunscrevem aos conteúdos emitidos/publicados, ou seja também aceitam queixas por alegada violação do dever de informar, censura, etc.

Estive a consultar no vosso site algumas deliberações e a maior parte dizem respeito a conteúdos emitidos/publicados, de modo que não foi fácil encontrar o que pretendia, mas encontrei duas que me interessaram.

Deliberação 4842/2005
Queixa de Paulo Serra e Moura Quintela contra vários órgãos da Comunicação Social (por alegada violação do dever de informar).
Onde no ponto 2.3 dizem:
Acresce de todo o modo que, independentemente do dever de informar a que todos os órgãos de comunicação em geral estão sujeitos, compete-lhes no uso da sua liberdade definir os critérios jornalísticos pelos quais pautam o seu estatuto editorial e, à face dele, decidir do que devem ou não publicar.

Deliberação ERC/2017/48 (CONTJOR-TV)
Participação de Ricardo Jorge contra o serviço de programas SIC
Onde no ponto 6 a) a SIC respondeu:
Recorda que estamos no domínio da escolha editorial.
E no ponto 6 d) respondeu:
As imagens emitidas são de facto violentas porque traduzem um acontecimento muito violento, mas de interesse público, que os media não puderam ignorar, sob pena de não cumprirem o seu dever de informar.

Ou seja a SIC reconhece aqui que não pode ignorar factos/acontecimentos com interesse público, sob pena de violar o dever de informar. Sendo assim eu tenho a dizer que a comunicação social só se lembra do dever de informar factos/acontecimentos com interesse público quando lhes dá jeito.

Pelo que dizem no ponto 2.3 o estatuto editorial define os critérios usados para decidir o que publicar ou não, ou seja não pode ser uma decisão arbitrária, podem confirmar isto?

Em geral os estatutos editoriais são "muito fraquinhos", e os mais detalhados parece que são assim só para impressionar, para depois parte do que dizem ser violado.

O que se passa é que os órgãos de comunicação social não querem cumprir regras, querem ter liberdade total para decidir o que publicar ou não, e daí os seus estatutos editoriais serem "muito fraquinhos".

ERC:
(Não respondeu).

Para ERC:
Eu no dia 19-10-2018 enviei-vos um email indicando alguns artigos da legislação aplicável à comunicação social e perguntando se fiscalizavam o cumprimento desses artigos e quais as consequências do seu incumprimento.

No dia 25-10-2018 recebi uma resposta vossa a dizer que as vossas competências são apenas em relação a conteúdos emitidos/publicados.

Como isso não inclui tudo o que está nos artigos que indiquei e uma vez que a informação que está por exemplo na Wikipedia não diz isso, eu nesse mesmo dia insisti.

No dia 30-10-2018 recebi outra resposta vossa onde já não dizem que as vossas competências são apenas em relação aos conteúdos emitidos/publicados. Esta alteração não é um pormenor, é algo importante.

Como em relação às consequências pelo incumprimento dos artigos que indiquei, disseram para consultar a legislação, foi o que fiz. Mas eu esperava uma resposta concreta em vez de dizerem para consultar a legislação.

Como não encontrei consequências pelo incumprimento dos artigos que indiquei, no mesmo dia 30, enviei-vos outro email com algumas questões e aguardo resposta.
Vejam os meus emails do dia 30.

Eu perguntei:
- Quais as consequências pelo incumprimento dos artigos que indiquei?
- Se os órgãos de comunicação social se baseiam no estatuto editorial para decidir se determinados acontecimentos/factos devem ou não serem publicados ou se essa decisão é arbitrária?

Já agora outra pergunta:
- Eu reparei que em geral os estatutos editoriais são "muito bonitos", lá eles comprometem-se a respeitar tudo. A ideia que fica é que há alguma liberdade para eles definirem o seu estatuto editorial, mas uma vez definido tem de ser rigorosamente cumprido. Assim eu pergunto se fiscalizam o cumprimento do estatuto editorial e quais as consequências pelo seu incumprimento ou se confiam na palavra deles?

É importante que as pessoas percebam quais são as regras e quais são as consequências pelo seu incumprimento.

ERC:
(Não respondeu. Insisti mais uma vez mas não responderam).

 

Conclusão: Afinal as competências da ERC não se limitam aos conteúdos emitidos/publicados. Existe o direito à informação e existe o dever de informar. Além disso a informação deve ser rigorosa e isenta. Ora quando os OCS não publicam informações com relevante interesse público, estão a violar o direito fundamental dos cidadãos à informação, estão a violar o dever de informar, estão a ocultar informação relevante, estão a enganar. Podem mesmo estar a (auto)censurar a informação relevante que não querem publicar devido a certos interesses. E isto não pode ser admissível num país democrático e civilizado.

Mas aguardem a 3ª parte que também é muito interessante.

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