Um "polvo" na comunicação social (parte 2).
As Entidades Reguladoras (1).
Esta é a 1ª parte deste assunto, a 2ª parte é mais interessante!
A informação e as notícias são importantes e por isso os media são considerados o 4º poder. Como vivemos num mundo imperfeito, em todo o lado podem acontecer irregularidades e os media não são nem poderiam ser uma excepção, embora alguns nos queiram convencer disso. Assim os media tanto podem informar e denunciar como manipular e enganar, por isso as regras e a transparência são fundamentais, por isso as Entidades reguladoras são fundamentais.
Os factos que descrevo a seguir têm relevante interesse público e por isso devem ser do conhecimento público. Também por isso publico a parte relevante dos emails trocados entre mim e as Entidades reguladoras aqui referidas.
Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC):
Enviei um email para a ERC com as seguintes perguntas:
- Em que casos concretos é possível apresentar uma reclamação?
- Caso por exemplo censura esteja incluída numa das situações em que é possível apresentar uma reclamação, sabendo que os órgãos de comunicação social têm uma liberdade editorial, como é possível prová-la?
Recebi uma resposta onde entre outras coisas diz:
A nível de competências desta Entidade informamos que as mesmas se cingem aos conteúdos publicados e/ou emitidos nos órgãos de comunicação social, a fim de determinar se os mesmos obedecem às disposições legais que regulam a atividade da comunicação social, não interferindo na condução das entrevistas, na escolha das peças noticiosa, na decisão de publicar ou não um artigo de opinião, etc.
Portanto diz claramente que as competências da ERC se limitam aos conteúdos publicados e/ou emitidos e assim excluêm a (auto)censura.
Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas (CDSJ):
Como recebi esta resposta da ERC e como o Código Deontológico dos Jornalistas diz no ponto 2:
"O jornalista deve combater a censura".
Enviei um email para o CDSJ com estas perguntas:
- Se aceitam queixas contra alegada censura, ou se existe outra entidade a quem me possa dirigir?
- Caso aceitem, atendendo a que existe a liberdade editorial, como se prova que determinado facto foi censurado?
Como não recebi resposta, insisti várias vezes e disse-lhes:
O Artigo 40º relativo às atribuições do Conselho Deontológico diz:
Compete ao Conselho Deontológico:
a) Avaliar criticamente o cumprimento da função social dos meios de comunicação social e da responsabilidade social dos jornalistas.
b) Elaborar e promover estudos, dar pareceres e fazer recomendações, de sua iniciativa ou que lhe sejam solicitados pelos diferentes órgãos do Sindicato, por jornalistas ou por qualquer outra entidade pública ou privada, sobre questões éticas e de deontologia da profissão.
c) Analisar as infracções ao Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato, ao Estatuto dos Jornalistas e ao Regulamento da Carteira Profissional por sua iniciativa ou que lhe sejam apresentados por terceiros.
d) Denunciar e combater os atropelos ao livre acesso dos jornalistas às fontes de informação.
f) Defender e esclarecer as decisões éticas, a deontologia da profissão e a função do jornalismo.
g) Favorecer um melhor entendimento dos princípios do jornalismo junto da opinião pública.
h) Sensibilizar as empresas de comunicação social para o valor económico e social da credibilidade e independência dos jornalistas.
Portanto aguardo uma resposta.
Mesmo assim não obtive resposta. Embora o Sindicato dos Jornalistas seja uma entidade privada prestam também um serviço público, de acordo com as atribuições do Conselho Deontológico eles deviam ter respondido.
Adenda: Verifiquei que eles responderam cerca de quatro meses depois dizendo que eu teria apresentado uma queixa por alegada censura, mas que não a encontraram, para eu a enviar. Ao que eu respondi que não apresentei uma queixa, apenas fiz uma pergunta e insisti na pergunta:
Atendendo a que existe liberdade editorial, como se prova uma das infracções, a censura?
Agora sim, eles não responderam. Para mim uma infracção prova-se com violação de regras. Por já ter passado algum tempo e por terem respondido cerca de quatro meses depois, quando escrevi este post faltou isto. Aqui fica a correcção.
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ):
Cerca de dois meses depois, enviei este email para a CCPJ:
Segundo o artigo 14º do Estatuto do Jornalista disponível no vosso site:
1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
E a Lei da Imprensa diz:
2 - A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
3 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Assim tenho algumas perguntas a fazer:
- Se aceitam queixas por alegada censura na imprensa, ou se existe outra entidade a quem me possa dirigir?
- Caso aceitem, atendendo a que existe liberdade editorial, como se prova que determinado facto foi censurado?
Como não recebi resposta, cerca de uma semana depois insisti duas vezes.
Como mesmo assim não recebi resposta, cerca de 3 semanas depois apresentei uma queixa na Provedoria de Justiça.
Recebi então a seguinte resposta:
Na sequência do seu e-mail, vimos, por este meio, comunicar o despacho proferido pelo Secretariado desta Comissão:
"A matéria exposta não é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista."
Eles acabaram por responder, mas a CCPJ é uma entidade pública a quem compete analisar eventuais infracções ao Estatuto do Jornalista, e não é aceitável que eu tenha de recorrer à Provedoria de Justiça para obter uma resposta.
Conclusão: Embora tanto a Lei da Imprensa como o Estatuto do Jornalista proíbam a censura e consequentemente a (auto)censura, até porque os direitos referidos no ponto 3 são os do ponto 2 e neste está incluído o direito de sermos informados, ninguém regula a (auto)censura na comunicação social.
Mas aguardem a 2ª parte!